Artigo 91 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia
Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986
Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 91 - No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual pelos danos relativos a terceiros, sendo ainda obrigado à sua custa, a refazer ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.