Artigo 22 da Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002 da Bahia

Lei nº 8.261 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 22 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - A classificação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a seguinte:
I - Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2;
II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4.
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