Alínea "c" do Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 7.508 de 22 de Setembro de 1999 da Bahia

Lei nº 7.508 de 22 de Setembro de 1999

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE:
III - crédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:
c) 80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.
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