Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 7.508 de 22 de Setembro de 1999 da Bahia
Lei nº 7.508 de 22 de Setembro de 1999
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE:
III - crédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:
a) 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre, promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD-ICMS sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
b) 56,47% (cinqüenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas e 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre, realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
c) 80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.