Artigo 74 da Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005 da Bahia

Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005

Art. 74 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva do agente público competente, sucinta indicação de seu objeto e dos recursos para a despesa, ao qual serão oportunamente juntados:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante da publicação do edital resumido, na forma do art. 54 desta Lei, ou da entrega e afixação do convite, ou da publicação deste, se for o caso;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial ou do servidor responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação;
VI - pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de homologação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto licitado;
VIII - recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - comprovantes das publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
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