Artigo 3 da Lei nº 7.984 de 17 de Dezembro de 2001 da Bahia

Lei nº 7.984 de 17 de Dezembro de 2001

Altera a estrutura de cargos da Polícia Militar do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 3º - O § 1º, do art. 14, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 -.................................................................................................
§ 1º - É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel QOPM, o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses, no exercício de cargo de Comando, Chefia, Direção ou Coordenação de Organização Policial Militar ou Direção e Assessoramento Superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da Administração Pública Estadual."
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