Artigo 23 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 23 - O desenvolvimento profissional na carreira será objeto do Programa de Desenvolvimento de Competências, de caráter permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento, definidos em regulamento.
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