Artigo 20 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada à ocupação de igual cargo efetivo, à inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade objeto da permuta e ao interesse e conveniência da Administração.
Redação de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007. Redação original: "Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada a inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade ou região objeto da permuta."
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.