Artigo 19 da Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.966 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, desde que haja interesse do Ministério Público do Estado da Bahia.
Redação de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007. Redação original: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 03 (três) anos no mesmo órgão, desde que seja de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia."