Parágrafo 1 Artigo 216 da Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009 do Rio de janeiro

Lei nº 5.367 de 05 de Janeiro de 2009

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
Art. 216 Considera-se feita à intimação:
§ 1º. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.
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