Artigo 1 da Lei nº 5.240 de 14 de Maio de 2008 do Rio de janeiro
Lei nº 5.240 de 14 de Maio de 2008
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, órgão colegiado que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O CETER/RJ ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB – e, em caso de alteração de estrutura do Poder Executivo, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas referentes ao fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.