Artigo 7 da Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008 do Rio de janeiro
Lei nº 5.260 de 11 de Junho de 2008
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntária:
1 - por idade;
2 - por tempo de contribuição;
b) aposentadoria compulsória por idade;
c) aposentadoria por invalidez permanente;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.