Inciso VII do Parágrafo 1 do Artigo 129 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 129 – Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.
§ 1º – É dever dos membros da Defensoria Pública:
VII – representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
• Vide art. 129, III, LCF 80/94.

Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
0