Artigo 20 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro

Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 – Compete ao Corregedor-Geral:
• Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.
I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II – apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;
IV – prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;
V – (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)
VI – requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII – receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;
VIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral.
* Seção III- A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública * Acrescentada pela Lei Complementar nº 111/2006.
* Art. 20-A – A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.
Parágrafo único – A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
* Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1° - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2° - O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos.
§ 3° – Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
* Art. 20-B – O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
Art. 20-B - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 1º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7° da Lei Complementar n° 06/77.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 2º – O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
* § 3º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* § 4º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* § 5º - O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* Art. 20-C – À Ouvidoria Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;
II – representar à Corregedoria-Geral;
III – acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo;
IV – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;
V – elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades.
VI – recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância;
VII – usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
* Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete:
I – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
II – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;
V – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VI – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VII – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.

Página 1 da Defensoria Pública Geral do Estado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 2 de Maio de 2018

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO André Luís Machado de Castro ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO Denis de Oliveira Praça 2º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL…
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Página 1 da D.O. Notícias do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 2 de Maio de 2018

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO André Luís Machado de Castro ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO Denis de Oliveira Praça 2º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL…
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Página 1 da Defensoria Pública Geral do Estado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 20 de Junho de 2016

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO André Luís Machado de Castro ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO Denis de Oliveira Praça 2º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL…
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Página 1 da Defensoria Pública Geral do Estado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 8 de Junho de 2015

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO André Luis Machado de Castro ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO Jorge Augusto Pinho Bruno 2º SUBDEFENSOR PÚBLICO…
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Página 31 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 20 de Junho de 2012

limitam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo inconstitucionais quaisquer normas que criem funções de confiança ou cargos em comissão para o exercício de outro tipo de…
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Página 2 da Defensoria Pública Geral do Estado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 23 de Fevereiro de 2012

DE 07/02/2012 Proc. nº E-20/10.925/1999 - Ana Lúcia Braga Bagueira Leal Proc. nº E-20/10.761/1995 - Anamaria Campinho Ferreira Proc. nº E-20/10.665/2000 - Andréa Sena da Silveira Proc. nº…
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Página 13 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 19 de Setembro de 2011

desenvolvimento do ensino; Que a Câmara Municipal de Rorainópolis proceda as seguintes recomendações ao atual Gestor: Com o objetivo de evitar a reincidência das inobservância contidas nas presentes…
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Lei Complementar nº 68, de 07 de novembro de 1990.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 12 DE MAIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar nº 68, de 07 de novembro de 1990.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 12 DE MAIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Página 35 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 30 de Setembro de 2009

d) 10.1.4 – Item 6 – DA GESTÃO PATRIMONIAL, subitem 6.4 – Do Inventário Físico-Financeiro, fl. 71, vol. I, inexistência de inventário físico-financeiro; e) 10.1.5 – Item 5 – DA GESTÃO DE PESSOAS,…
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