Artigo 20 Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977 do Rio de janeiro
Lc nº 6 de 12 de Maio de 1977
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 – Compete ao Corregedor-Geral:
• Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.
I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II – apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;
IV – prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;
V – (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)
VI – requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII – receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;
VIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral.
* Seção III- A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública * Acrescentada pela Lei Complementar nº 111/2006.
* Art. 20-A – A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.
Parágrafo único – A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
* Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1° - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2° - O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos.
§ 3° – Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
* Art. 20-B – O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
Art. 20-B - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 1º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7° da Lei Complementar n° 06/77.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 2º – O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
* § 3º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* § 4º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* § 5º - O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
* Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
* Art. 20-C – À Ouvidoria Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;
II – representar à Corregedoria-Geral;
III – acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo;
IV – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;
V – elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades.
VI – recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância;
VII – usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
* Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete:
I – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
II – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;
V – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VI – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VII – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.