Artigo 4 da Lei nº 3.728 de 13 de Dezembro de 2001 do Rio de janeiro
Lei nº 3.728 de 13 de Dezembro de 2001
OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.
* Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.
* Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.