Artigo 7 da Lei nº 15 de 23 de Dezembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 15 de 23 de Dezembro de 1975

DETERMINA O NIVELAMENTO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DOS ANTIGOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º - Os cargos classificados nos Quadros Suplementares da ex-ALEG e da ex-ALERJ serão extintos automaticamente, quando vagarem, feitas as promoções e acessos assegurados na legislação vigente.
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