Artigo 50 do Decreto Lei nº 220 de 18 de Julho de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 220 de 18 de Julho de 1975
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.