Artigo 5 da Lei nº 1.206 de 15 de Outubro de 1987 do Rio de janeiro
Lei nº 1.206 de 15 de Outubro de 1987
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - Permanece inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos) para o índice 1000 (mil) da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei nº 934, de 6 de dezembro de 1985, fixado pela Lei nº 1181, de 20 de agosto de 1987, para vigorar a partir de 1º de julho de 1987, nele já incluído o abono provisório da Lei nº 1169, de 2 de julho de 1987.