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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02876649220148190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível n.º XXXXX-92.2014.8.19.0001

Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: MÁRCIA CRISTINA PERESTRELO

Relator: Des. CHERUBIN SCHWARTZ

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PERCENTUAL DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL. VERBAS ATRASADAS. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF - ARE XXXXX/RJ. Julgamento pelo E. STF - ARE XXXXX/RJ, que tem similitude nos autos, ao fundamento de violação do verbete sumular 339 do E. STF e súmula vinculante n.º 37 do STF. Julgamento proferido em sede de repercussão geral, devendo tal precedente ser de observância obrigatória pelos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Inteligência do artigo 927, III, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º XXXXX-92.2014.8.19.0001 em que é Apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a Apelada MÁRCIA CRISTINA PERESTRELO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de ação de cobrança, proposta por MARCIA CRISTINA PERESTRELO em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando, em resumo, que em razão da edição da Lei Estadual nº 1.206/87, foi concedido estendido aos servidores do Poder Judiciário. Finalizam dizendo que o Presidente do TJ/RJ, Desembargador Luiz Zveiter, prolatou no ano de 2011 decisão administrativa reconhecendo o direito dos demais servidores à diferença apontada em liquidação de sentença, a ser implantado em parcelas pagas nos meses de janeiro dos anos de 2011 a dezembro de 2013, em claro reconhecimento à garantia constitucional da isonomia. Requerem ao final a procedência do pedido, além das cominações de estilo.

Sentença de fls. 231/236, julgando procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos contados da propositura desta ação decorrentes do percentual de 24% e os seus consectários legais do período de agosto de 2010 a dezembro de 2013, estes oriundos da incidência dos posteriores reajustes concedidos pela administração, de forma que recaiam sobre a integralidade do dito percentual à semelhança dos autores da Ação Ordinária nº XXXXX-36.1988.8.19.0000, observando- se ainda a respectiva dedução das parcelas anuais concedidas administrativamente e a sua apuração em sede execução de sentença, corrigidas monetariamente desde a data em que deixaram de ser pagas e acrescidas de juros de mora a contar da citação.

A incidência de correção monetária, até 29/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), deve ser computada segundo os índices da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça (Provimento nº. 03/1993). No período entre 30/06/2009 e 25/03/2015, haverá a caderneta de poupança (TR), conforme determinação contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A contar do dia 26/03/2015, a correção monetária deve incidir segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, bem como devido à modulação temporal de seus efeitos.

Os juros de mora deverão ser de 0,5% ao mês, a contar da citação a partir da MP nº 2.180-35/2001até o advento da Lei nº 11.960/2009 11.960/2009 (29/06/2009) e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009.

Isento o Réu do pagamento de custas e do pagamento da taxa judiciária (Lei 4168/03). Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixadas quando da execução de sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.

Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça, por força do que dispõe o artigo 496, inciso I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I."

Recurso de apelação do ERJ às fls. 260/283, alegando, em suma, a indeterminação do pedido; a prescrição dos valores requeridos; a iliquidez do julgado e da impossibilidade da equiparação de vencimentos sem a prévia edição de lei formal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões conforme fls. 302/332.

Acórdão às fls. 347/350 suspendendo o processo conforme Ementa a seguir:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PERCENTUAL DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL. VERBAS ATRASADAS. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF - ARE XXXXX/RJ. 1. Julgamento pelo E. STF - ARE XXXXX/RJ, que tem similitude nos autos, ao fundamento de violação do verbete sumular 339 do E. STF e súmula vinculante n.º 37 do STF. 2. Inexistência de trânsito em julgado. Necessidade de suspensão do processo, para evitar decisões conflitantes."

É relatório.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão dos serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em ver implementado o reajuste no percentual de 24% aos seus vencimentos, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 1.206/87 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no Mandado de Segurança nº XXXXX-74.1987.8.19.0000 (1987.004.00583), além das respectivas verbas retroativas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.

Com o julgamento do RE XXXXX/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, a questão envolvendo a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206/87 aos servidores do Poder Judiciário estadual assumiu outros contornos, tornando-se vencedora a tese defensiva até então defendida sem êxito pelo Estado do Rio de Janeiro.

( ARE XXXXX/RJ, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10- 2016 )

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese:"Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)". 3. Recurso conhecido e provido.

Assim, impõe-se verificar a necessidade de observância do precedente, sendo que o mesmo é obrigatório.

O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário veio à tona com a Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo, posteriormente, regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, da qual se infere que a decisão que reconhece a existência ou não de repercussão geral produz efeito vinculante sobre questões idênticas, tanto no plano horizontal, quanto no vertical, ou seja, obstando a remessa de recursos que versem sobre a mesma questão, e firmando diretriz exegética das questões constitucionais analisadas pela Corte Suprema.

Ademais, o CPC/2015 imprimiu maior força a esta nova ótica

autorizando o relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso que confronte a orientação firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (art. 932, IV, b do CPC/2015).

Assim, a partir do julgamento do ARE XXXXX/RJ, em regime de repercussão geral, revela-se impositiva a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda com finalidade de adequação ao que restou decidido pela Suprema Corte, a quem foi atribuída a missão de interpretar a Constituição da Republica.

Diante do exposto, VOTO no sentido conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda formulada, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários os quais arbitro em 10% do valor atribuído a causa.

Rio de Janeiro, a data da assinatura eletrônica.

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Relator

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