Artigo 1 da Lei nº 1.206 de 15 de Outubro de 1987 do Rio de janeiro

Lei nº 1.206 de 15 de Outubro de 1987

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - São reajustados em 70,5% (setenta inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1987, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, decorrentes da Lei nº 1149, de 20 de março de 1987, feita a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 1169, de 2 de julho de 1987, e ressalvadas as situações especiais a que se referem as demais disposições da presente Lei.
§ 1º - As disposições desta Lei aplicam-se:
I - aos proventos da inatividade;
II - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo IPERJ;
III - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
IV - aos vencimentos de cargos em comissão, à retribuição de funções gratificadas e às gratificações de valor fixo;
V - ao salário-família.
§ 2º - Nos meses de março e setembro de cada ano serão revistos os valores dos salários, soldos, proventos e demais parcelas referidas neste artigo e seu parágrafo primeiro.

Lei nº 1279, de 15 de Março de 1988.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SEMESTRAL, DE MARÇO DE 1988, DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1334, de 03 de agosto de 1988.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1334, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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