Artigo 57 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar. fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimo moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
*Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória.
*Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória.
I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e
I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e
II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).
II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.
Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 *Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 *Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias. em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias. em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
* Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000.
* Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000.
* Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
* Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
* Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 * Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000.
* Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.
**Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 * Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000.
* I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
* Revogado pela Lei 6140/2011.
**Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
* I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:
* Revogado pela Lei 6140/2011.
a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;
III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:
IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;
V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;
* V - em caso de crédito indevido:
IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;
V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação;
* V - em caso de crédito indevido:
c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação;
VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.
a) - deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
* a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
a) - deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) - transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
* a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
c) - receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
d) - o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
b) - transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC)
c) - receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
* Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005.
d) - o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
* IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC)
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
* Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005.
* IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
* Inciso IX e alíneas com nova redação dada pela Lei 6140/2011.
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
* Inciso IX e alíneas com nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
* XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
* XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;
* XVII - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;
XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* XVII - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;
* XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento);
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento);
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;
XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;
* XIX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
* XIX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento).
b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento).
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;
XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;
* XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
* XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);
a) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);
XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “c”, e XXII;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea “d” ;
XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “c”, e XXII;
XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.
XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea “d” ;
XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.
* XXV – de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.
XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
* ( Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei 3344/99 )
* XXV – de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.
* XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no §14 deste artigo:
* ( Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei 3344/99 )
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;
* XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no §14 deste artigo:
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ;
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
XXX - de R$10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
* * XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXX - de R$10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* * XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
* Revogado pela Lei 6140/2011.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
* Revogado pela Lei 6140/2011.
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
* XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;
XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011
XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;
XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011
* XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
*XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
*XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) - que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
b) - sem prévia autorização do fisco;
XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XXXVII - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
a) - que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) - sem prévia autorização do fisco;
b) sem prévia autorização do fisco;
* XXXVII - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:
b) sem prévia autorização do fisco;
a) - deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
b) - transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:
XXXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a) - deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) - transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
* XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XXXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLI - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;
XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLI - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;
a) - no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) - no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
XLIII - de R$180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a) - no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
b) - no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
a) - escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
XLIII - de R$180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
b) - deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo;
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
a) - escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
a) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) - deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo;
b) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento;
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
* XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a) - atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
b) - realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
a) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
c) - deixar de emitir o atestado de intervenção;
b) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento;
d) - deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
* XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) - atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) - realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) - deixar de emitir o atestado de intervenção;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
d) - deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
* XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
* XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
* XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;
* XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
c) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.
a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
b) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
* XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
c) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
* XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
* XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
a) - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b) - deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
c) - deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
d) - utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
a) - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
* LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) - deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
c) - deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
d) - utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
* LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais;
* LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
* LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;
b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais;
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;
b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;
c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente;
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;
c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente;
* LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:
* LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento;
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:
LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal;
LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente;
a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;
LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente.
b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento;
* LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:
LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal;
a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;
LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente;
b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;
LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:
* LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;
a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;
* LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;
* LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...;
* LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;
* LXVI - de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVI - de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
* LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;
* LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado;
* LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;
* LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação”.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação”.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;
* LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
* LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVII - R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;
* LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
* LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVII - R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;
* LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular;
* LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
* LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; (AC)
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 4526/2005.
* LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.
* LXXXIII – 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
* LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; (AC)
* LXXXIV – R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. (NR)
* Acrescentado pela Lei nº 4526/2005.
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
* LXXXIII – 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
* LXXXIV – R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. (NR)
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.
§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.
I - na data do vencimento do respectivo título;
§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do inicio da ação fiscal, embora com atraso.
§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:
§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:
I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;
I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;
II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:
II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.
II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do inicio da ação fiscal, embora com atraso.
III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.
§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:
§ 9º - Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;
§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
* § 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.
II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;
II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
§ 9º - Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
* § 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;
§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
* * § 13 – No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;
a) de R$400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;
II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
b) de R$1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;
III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;
d) deR$30.000(trinta mil), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)UFIR.
V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
* Nova redação dada pelo art. 1º Lei 3344/99.
VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;
* Revogado pela Lei 6140/2011.
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.
* § 14 – Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:
* * § 13 – No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:
1 – tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
a) de R$400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;
2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
b) de R$1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;
Parágrafo único – Os atuais §§13 e 14 do art.59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ficam renumerados para §§ 15 e 16, respectivamente.
c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;
* Nova redação dada aos §§ 13 e 14 pelo art.1º da Lei 3344/99 * §14 Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:
d) deR$30.000(trinta mil), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)UFIR.
1 - se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
* Nova redação dada pelo art. 1º Lei 3344/99.
* Revogado pela Lei 6140/2011.
2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
* § 14 – Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
1 – tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
* § 15 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
* § 16 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.
Parágrafo único – Os atuais §§13 e 14 do art.59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ficam renumerados para §§ 15 e 16, respectivamente.
* Nova redação dada aos §§ 13 e 14 pelo art.1º da Lei 3344/99 * §14 Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:
* Parágrafos renumerados pela Lei 3344/99 * § 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.
1 - se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
* § 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 15 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
* §21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.
* § 16 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Parágrafos renumerados pela Lei 3344/99 * § 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.
* §22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* § 23 V E TA D O.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* §21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* § 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração.
* §22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Art. 59-A – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso.
* § 23 V E TA D O.
Parágrafo único – O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
**Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
* § 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - As penalidades cabíveis a que se refere o “caput” serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
**Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:
* Art. 59-A – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso.
I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;
Parágrafo único – O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
II - de R$1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
* Artigo acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
**Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.
Parágrafo Único - As penalidades cabíveis a que se refere o “caput” serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.
*Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
**Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:
*Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * Art. 62. No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;
II - de R$1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Parágrafo Único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6140/2011.
*Parágrafo Único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo." *Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * * Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59,60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:
*Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
I - 25%, na primeira reincidência;
*Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * Art. 62. No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
II - 50%, na segunda reincidência;
* Nova redação dada pela Lei nº 6140/2011.
III - 75%, na terceira reincidência; e
*Parágrafo Único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo." *Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * * Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59,60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:
IV - 100%, a partir da quarta reincidência
I - 25%, na primeira reincidência;
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.
II - 50%, na segunda reincidência;
§ 2º - A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.
III - 75%, na terceira reincidência; e
§ 3º - Não caracterizam reincidência:
IV - 100%, a partir da quarta reincidência
I - as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.
II - as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade
§ 2º - A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.
§ 4º - A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.
§ 3º - Não caracterizam reincidência:
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 * Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007.
I - as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e
II - as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade
§ 4º - A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97 * Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007.
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