Artigo 67 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 67 - O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-98.2009.8.19.0001 202300159933

Apelação n.º XXXXX-98.2009.8.19.0001 Relator: Des. Mauro Dickstein Apelante1: Município do Rio de Janeiro Apelante2: Citibank N.A. Apelados: Os Mesmos Origem: Juízo da 12a Vara de Fazenda Pública…
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Página 19 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 26 de Abril de 2024

terial ou de vício formal. Quanto ausência de prejuízo ao Erário, a interpretação literal do art. 136 do Código Tributário Nacional leva o intérprete a consideração objetiva do ilícito fiscal.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-53.2014.8.19.0001 202300194104

Apelação n.º XXXXX-53.2014.8.19.0001 Relator: Des. Mauro Dickstein Apelante: Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda. Apelado: Estado do Rio de Janeiro Origem: Juízo da…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-97.2019.8.19.0001 202100170711

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÕES DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM). MULTA . RAZOABILIDADE. 1 . Erros de ordem formal …
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Andamento do Processo n. 0048030-97.2019.8.19.0001 - Apelação - 16/01/2024 do TJRJ

001. APELAÇÃO 0048030-97.2019.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ…

Página 139 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Janeiro de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- 001. APELAÇÃO XXXXX-55.2023.8.19.0001 Assunto:…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-79.2008.8.19.0001 201600123149

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-79.2008.8.19.0001 Embargante: COMERCIO E TRANSPORTE CONFIANÇA LTDA. Embargada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI…
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Página 8 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 6 de Dezembro de 2023

Assim, rogo aos meus pares, voto favorável a esta proposição, para criarmos mais um mecanismo de fiscalização às concessionárias de serviços públicos, haja vista que a prestação destes serviços tem…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: XXXXX-18.2018.8.19.0001 202329501740

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-18.2018.8.19.0001 APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: RAIZEN COMBUS TÍVEIS S/A APELADO: OS MESMOS DESEMBARGADOR: JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL.
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Página 11 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Novembro de 2023

Recurso nº. 80.746 - Processo Nº E-04/211/011283/2020 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIGOR ALIMENTOS S/A. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho - DECISÃO: À unanimidade…
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