Artigo 67 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 67 - O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99
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