Artigo 99 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro

Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 99 - A indicação dos oficiais que integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e * I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
II - se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:
II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM;
2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antigüidade ou merecimento; e 4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 e 3, na seguinte ordem de prioridade:
a - não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento os de mais idade e, em caso de mesma idade, ou mais modernos;
b - deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno, em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais moderno; e * c) Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos.
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
§ 1º - Aos oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 1º - Aos Oficiais excedentes, aos agregados e aos “não numerados” em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
§ 2º - Computar-se-á, para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 132.
* § 1º - O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* § 2º - O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* * § 3º - Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* Revogado pela Lei nº 2109/1993.
* § 4º - * Revogado pela Lei nº 2109/1993.
*§ 5º - Durante os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros.
* Acrescentado pela Lei nº 1900/1991.
* § 6º - Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória.
* Acrescentado pela Lei nº 2315/1994.

Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Maio de 2018

POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATOS DO COMANDANTE-GERAL DE 03.05.2018 TRANSFERE para a Reserva Remunerada, com a remuneração a que fazem jus, de conformidade com a Lei nº 443/81, os…
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Página 11 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Março de 2015

Secretaria de Estado de Segurança ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SESEG Nº 863 DE 02 DE MARÇO DE 2015 EXCLUI SERVIDOR DO ANEXO DA RESOLUÇÃO SESEG Nº 773/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA , no uso…
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Lei nº 2109, de 19 de abril de 1993.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443 , DE 01.07.81, ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 794, de 05 de novembro de 1984.

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 544 , DE 05/05/82 (QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PMERJ) E Nº 443 , DE 01/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE…
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Lei nº 3498, de 07 de dezembro de 2000

ALTERA A LEI Nº 443 , DE 1 DE JULHO DE 1981, O DECRETO-LEI Nº 216 , DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1900, de 29 de novembro de 1991.

REVOGA A LEI Nº 1633 , 29/03/90, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443 , DE 1º/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES) E AO ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 216 , DE 18/07/75 (DISPÕE SOBRE AS…
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Lei nº 3498, de 07 de dezembro de 2000

ALTERA A LEI Nº 443 , DE 1 DE JULHO DE 1981, O DECRETO-LEI Nº 216 , DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Indicação Legislativa nº 867, de 2009

R E S O L V E:…
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Lei nº 2315, de 22 de setembro de 1994.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443 , DE 1º DE JULHO DE 1981, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
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Lei nº 2206, de 27 de dezembro de 1993.

DISPÕE SOBRE RENOVAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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