Artigo 99 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro
Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 99 - A indicação dos oficiais que integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e * I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
II - se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:
II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM;
2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antigüidade ou merecimento; e 4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 e 3, na seguinte ordem de prioridade:
a - não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento os de mais idade e, em caso de mesma idade, ou mais modernos;
b - deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno, em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais moderno; e * c) Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos.
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
§ 1º - Aos oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 1º - Aos Oficiais excedentes, aos agregados e aos “não numerados” em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
§ 2º - Computar-se-á, para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 132.
* § 1º - O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* § 2º - O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* * § 3º - Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* Revogado pela Lei nº 2109/1993.
* § 4º - * Revogado pela Lei nº 2109/1993.
*§ 5º - Durante os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros.
* Acrescentado pela Lei nº 1900/1991.
* § 6º - Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória.
* Acrescentado pela Lei nº 2315/1994.