Parágrafo 5 Artigo 250 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 250. De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 5.º O valor do depósito a que se refere o § 2.º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:

Página 2479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Novembro de 2017

evidente que as mercadorias em discussão vitrines, chopeiras, freezer expositores, mesas e cadeiras destinam-se à atividade profissional da empresa. Cumpre acrescentar que o fato de os bens em…
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Página 1502 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Junho de 2013

5. Recurso Especial provido (REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.02.2013). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA QUE SE DEDICA…
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