Artigo 90 da Lei nº 287 de 04 de Dezembro de 1979 do Rio de janeiro
Lei nº 287 de 04 de Dezembro de 1979
APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 90 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos crédito.
§ 1º - Esta verificação tem por fim apurar:
1) a origem e objeto do que se deve pagar;
2) a importância exata a pagar;
3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base:
1) contrato, ajuste ou acordo, se houver;
2) a nota de empenho;
3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;
4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.
§ 3º - Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço público.
§ 4º - Para os fins de item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir.
§ 5º - Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habilitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas.