Artigo 6 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro

Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - São equivalentes as expressões na ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.
"Ficam incluídos nos dispositivos do art. 6º in fine da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e do art. 6º in fine da lei nº 880, de 25 de julho de 1985, respectivamente, os servidores militares, no limite de 4 (quatro), lotados na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) .
(Decreto nº 41503, de 3 de outubro de 2008)
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