Artigo 62 da Lei nº 3.040 de 09 de Setembro de 1998 do Rio de janeiro
Lei nº 3.040 de 09 de Setembro de 1998
Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo."