Artigo 27 da Lei nº 699 de 14 de Dezembro de 1983 do Rio de janeiro
Lei nº 699 de 14 de Dezembro de 1983
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 27 - Os servidores públicos, estatutários ou contratados, lotados até a data da publicação desta Lei, nos órgãos da Polícia Civil, e que comprovem o desempenho das atribuições de Encarregado de Garagem e Motorista, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.