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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_03895738020148190001_0d2b4.pdf
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Inteiro Teor

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº XXXXX-80.2014.8.19.0001

APELANTE: DALGISA PEREIRA DA SILVA

APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA

RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO AJUIZADA EM FACE DO RIOPREVIDÊNCIA. ALEGA A AUTORA QUE É PENSIONISTA DO SEU MARIDO, FALECIDO COMO ENCARREGADO DE GARAGEM. ADUZ QUE O CARGO FOI EXTINTO, SENDO CRIADO EM SEU LUGAR O DE MOTORISTA POLICIAL E, POSTERIORMENTE, O DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE. REQUER A ADEQUAÇÃO DA PENSÃO PARA O PATAMAR DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE E O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, COM JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE NA QUAL DEVE SER APLICADA A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (24/03/1986). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 5º, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE OCUPAVA O CARGO DE ENCARREGADO DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA OPÇÃO PARA INGRESSO NA CLASSE DE MOTORISTA POLICIAL DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 699/83, O QUE INVIABILIZOU A CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE COM O ADVENTO DA LEI 3.586/2001. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

“Ação Revisional de Pensão com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Dalgisa Pereira da Silva em face de RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Alega a autora que é pensionista do seu marido, falecido em 24/03/86, que foi aposentado como Encarregado de Garagem. Aduz que a Lei nº 699/83 deu aos ocupantes dessa função a opção de ingressar na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil. Posteriormente, a Lei 3.586/2001 extinguiu o quadro de Motorista Policial e em seu lugar criou o cargo de Investigador Policial de 1ª Classe, não tendo sua pensão acompanhado as mudanças. Requer elevação da pensão para o patamar de Investigador de Polícia de 1ª Classe e o pagamento das diferenças, retroativas aos últimos cinco anos, com juros e correção. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Apelação da autora. Sentença que não merece reforma. As normas constitucionais que regem a previdência dos servidores e seus beneficiários estão previstas no art. 40 da CRFB/88. No caso concreto, como o falecimento do servidor se deu em 24/03/86, aplica-se a CF de 88 na redação original do § 5º, a qual previa a percepção por inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem. É reiterada a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão por morte deverá ser regida pela Lei vigente à data do óbito do segurado. Nesse teor, o verbete

(PO) Apelação nº XXXXX-80.2014.8.19.0001

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nº 340 da súmula da jurisprudência dominante do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Em tese a autora faria jus, nos termos da redação original da Constituição/88, a receber o equivalente à integralidade (100%) da remuneração que seria devida ao ex-servidor se ele estivesse em atividade, incluindo-se todos os benefícios e vantagens devidos à época do seu óbito. No caso em tela o segurado ocupava o cargo de Encarregado de Garagem, extinto em 14 de dezembro de 1983, com o advento da Lei nº 699/83. Aos estatutários ativos, à época, foi facultada a permanência no quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro através do ingresso como Motorista da Polícia Civil e, posteriormente, com o advento da Lei nº 3.586/2001, os servidores lotados como Motorista Policial, integrantes do Grupo III de Agentes, passaram a concorrer à carreira de Investigador Policial. O artigo 27 da Lei nº 699/83, que trazia a possibilidade de o servidor lotado no cargo de Encarregado de Garagem optar pelo ingresso na classe de Motorista Policial, era expresso ao estabelecer que a inclusão em classe diversa prescindia de manifestação expressa e tempestiva do servidor. Não se pode olvidar que o falecimento se deu em 1986, três anos após a edição da Lei 699/83, e seria imprescindível a prova da opção do instituidor da pensão, vez que apenas as demais alterações no Quadro de Carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro se operaram automaticamente, sem a necessidade da expressa opção prevista na Lei 699/83. A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou os devidos esclarecimentos ao juízo, informando a inexistência de matrícula do falecido servidor no cadastro por não ter pertencido aos quadros da Secretaria. Caberia à autora comprovar a opção do instituidor do benefício nos termos do referido artigo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que se limitou a juntar aos autos seus contracheques e afirmar que não recebe valor correspondente à pensão relativa aos dependentes dos instituidores que ostentavam o cargo de Investigador Policial de 1ª Classe, o que não se mostrou suficiente para justificar a procedência do pedido, já que não foi comprovada a opção do instituidor, Encarregado de Garagem, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil. O juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 038957380.2014.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator, como segue:

RELATÓRIO

Adoto o relatório do juízo sentenciante, assim redigido:

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cargo de Encarregado de Garagem para o de Investigador de Polícia 1ª Classe, juntamente com os atrasados dos últimos 5 anos, conforme inicial de fls. 3/15.”

“Às fls. 43/55, contestação opondo a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido.”

“Às fls. 82/86, réplica no sentido da inicial.”

“Às fls. 109/110, o Ministério Público comunica sua falta de interesse no feito.”

O juízo a quo julgou improcedente o pedido considerando que “Relata a autora que é beneficiaria da pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual, que ocupava o cargo de encarregado de Garagem. Aduz que tal cargo foi extinto em 14/12/1983, com a Lei estadual n. 699, facultando aos seus ocupantes sua permanência nos quadros para ingressar no cargo de Motorista da Polícia Civil. Posteriormente, a Lei n. 3.586/2001 equiparou os servidores do cargo de Motorista Policial, integrantes do Grupo II de Agentes, à carreira de Investigador Policial. Assim sendo, requer a autora a revisão de sua pensão para receber os proventos Investigador Policial, juntamente com os atrasados aos últimos 5 anos. O Rio Previdência, em seu turno, alega que o artigo 27 da Lei 699/83 exige manifestação expressa do servidor para ingresso na nova classe. Esclarece que não ocorreu, apesar de o servidor ter falecido em 1986 e a lei datar de 1983. Opõe também a prescrição quinquenal do fundo de direito. Alega ainda que a autora não comprovou a defasagem em sua pensão. Nega ainda a ocorrência de danos morais. Assiste, de fato, razão ao Estado. Antes de mais nada, afaste-se a prescrição do fundo de direito, pois no caso, aplica-se a prescrição às parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação, como a própria a autora requer. No cerne do mérito, ao contrário do que afirma a autora, a passagem do cargo de Motorista Policial para Inspetor Policial exigia manifestação expressa do servidor, conforme ditame da Lei n. 699/83. E isso não consta, não se podendo interpretar o dispositivo legal como uma incorporação automática. Assim sendo, correto está o Rio Previdência ao arguir esse ponto. Assim sendo, não há como se acolher a pretensão autoral.”

Eis o dispositivo da sentença:

“ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, o que foca, porém, suspenso em razão da gratuidade de justiça.”

“Transitada em julgado, baixa e arquivo. Cumpridas as formalidades legais, remetamse os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.”

“P.I.” (fls. 116/117 – índice XXXXX).

Apelação de Luiz Carlos Austin (fls. 126/127 – índice XXXXX)), pessoa estranha ao feito, direcionada aos autos nº XXXXX-91.2018.8.19.0210, em trâmite na 2ª Vara de Família do Forum Regional da Leopoldina.

Apelação da autora às fls. 131/138 (índice XXXXX), alegando, em resumo: que o juiz a quo deixou de cumprir o determinado às fls. 60, eis que a apelada foi intimada a apresentar o DAP do falecido esposo da apelante; que a apelada simplesmente apresentou uma série de documentos inúteis; que o juiz a quo acatou o descumprimento do seu ofício, achando melhor achar que a apelante deixou de provar os fatos alegados; que a apelante apresentou vários contracheques do falecido que comprovam o alegado na inicial; que foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes; que a apelada vem desrespeitando os direitos da apelante por décadas,

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ao não equiparar a sua pensão ao servidor ativo; que a apelada não respondeu corretamente a todos os ofícios enviados pelo juiz a quo; que a apelada não equiparou o salário da apelante, em desrespeito às Constituições Federal e Estadual; que houve dano moral.

Finaliza requerendo o provimento “...para que seja acatado todos os pedidos da peça exordial, pelas razões de direito, assim demonstradas na petição inicial e na apelação. Assim fazendo, estará este Egrégio Tribunal, praticando como de costume a mais salutar JUSTIÇA.”

Contrarrazões às fls. 145/149 (índice XXXXX), prestigiando o julgado.

Petição da autora às fls. 151 (índice XXXXX) requerendo o desentranhamento da apelação de fls. 126/127, eis que juntada aos presentes autos por equívoco, o que ora defiro.

É o relatório.

VOTO

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença, proferida nos autos da “ Ação Revisional de Pensão com pedido de tutela antecipada ” ajuizada por DALGISA PEREIRA DA SILVA em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos de revisão da pensão beneficiária, recebida em razão do falecimento do marido no cargo de Encarregado de Garagem, pretendendo a autora o aumento para o patamar de Investigador de Polícia de 1ª Classe, em observância às alterações promovidas no Quadro de Carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, além do recebimento da diferença entre as pensões, limitada aos últimos cinco anos.

Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença foi publicada posteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).

Não assiste razão à autora/apelante.

As normas constitucionais que regem a previdência dos servidores e seus beneficiários estão previstas no art. 40 da CRFB/88. No caso concreto, como o falecimento do servidor se deu em 24/03/86, aplica-se a CF de 88 na redação original do § 5º, a qual previa a percepção por inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem.

Confira-se, a propósito, o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. (...) 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Pensão por morte. Benefício integral. Inteligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º (atual § 7º), da CF. Agravo regimental não provido. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício da pensão

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por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. (STF. RE XXXXX AgR/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Cezar Peluso. Data do Julgamento : 11/11/2003)

Aliás, sobre a paridade do benefício entre a remuneração dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas, O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 68, afastando qualquer controvérsia que pudesse existir sobre a matéria: Confira-se:

“ Súmula nº 68 TJRJ - A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98m que modificou a redação do art. 40, parágrafo 7º. Da Constituição da republica, observado o disposto no § 3º. ”

É reiterada a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão por morte deverá ser regida pela Lei vigente à data do óbito do segurado, a seguir:

Processo AgRg no RMS 26629 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/XXXXX-4 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2011 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. SÚMULA N.º 340/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (Súmula n.º 340/STJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão pela qual mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.(grifei)

Processo AgRg no REsp XXXXX / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2 Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA data do Julgamento 03/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO , INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2. O artigo , inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo , inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos (grifei)

Nesse teor, o verbete nº 340 da súmula da jurisprudência dominante do STJ:

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“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Portanto, em tese a autora faria jus, nos termos da redação original da Constituição/88, a receber o equivalente à integralidade (100%) da remuneração que seria devida ao ex-servidor se ele estivesse em atividade, incluindo-se todos os benefícios e vantagens devidos à época do seu óbito.

No caso em tela o segurado ocupava o cargo de Encarregado de Garagem, extinto em 14 de dezembro de 1983, com o advento da Lei nº 699/83.

Assim sendo, aos estatutários ativos, à época, foi facultada a permanência no quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro através do ingresso como Motorista da Polícia Civil e, posteriormente, com o advento da Lei nº 3.586/2001, os servidores lotados como Motorista Policial, integrantes do Grupo III de Agentes, passaram a concorrer à carreira de Investigador Policial, razão pela qual a autora requer a revisão da pensão.

Entretanto, o artigo 27 da Lei nº 699/83, que trazia a possibilidade de o servidor lotado no cargo de Encarregado de Garagem optar pelo ingresso na classe de Motorista Policial, era expresso ao estabelecer que a inclusão em classe diversa prescindia de manifestação expressa e tempestiva do servidor:

“Art. 27 – Os servidores públicos, estatutários ou contratados, lotados até a data da publicação desta Lei, nos órgãos da Polícia Civil, e que comprovem o desempenho das atribuições de Encarregado de Garagem e Motorista, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.”

Não se pode olvidar que o falecimento se deu em 1986, três anos após a edição da Lei 699/83, e seria imprescindível a prova da opção do instituidor da pensão, vez que apenas as demais alterações no Quadro de Carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro se operaram automaticamente, sem a necessidade da expressa opção prevista na Lei 699/83.

Acresça-se que não assiste razão à autora em sua alegação de ausência de resposta do réu à intimação para que trouxesse aos autos o DAP (Documento de Atualização de Pensão) atualizado do extinto funcionário público (fls. 58/60 – índice XXXXX/00060), eis que a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou os devidos esclarecimentos, informando a inexistência de matrícula do falecido servidor no cadastro por não ter pertencido aos quadros da Secretaria (fls. 65/75 – índice XXXXX).

Depreende-se, assim, que caberia à autora comprovar a opção do instituidor do benefício nos termos do referido artigo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que se limitou a juntar aos autos seus contracheques (fls. 87/91 – índice XXXXX) e afirmar que não recebe valor correspondente à pensão relativa aos dependentes dos instituidores que ostentavam o cargo de Investigador Policial de 1ª Classe, o que não se mostrou suficiente para justificar a procedência do pedido, já que não foi comprovada a opção do instituidor, Encarregado de Garagem, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.

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A jurisprudência desta Corte alicerça o presente posicionamento:

XXXXX-71.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 17/09/2014 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Agravo do Artigo 557 do CPC. Direito constitucional e administrativo. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. Viúva. Hipótese em que a parte autora não trouxe aos autos prova do fato constitutivo de seu direito. Artigo 333, I do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido. Decisão mantida. Recurso desprovido.

XXXXX-09.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). FABIO DUTRA -Julgamento: 03/07/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REAJUSTAMENTO DE PENSÃO. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A CONCESSÃO DA PENSÃO É REGIDA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO OS PROVENTOS DO SERVIDOR FIXADOS QUANDO DE SUA APOSENTADORIA COM A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR SUA VIÚVA. CORREÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Destarte, verifica-se que a sentença deve ser mantida nos seus termos.

Por fim, insta salientar que o § 11 do art. 85 do NCPC dispõe que “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.”

E a hipótese é de não provimento da apelação, o que não abre margem para dúvida.

Desse modo, ponderando o trabalho adicional realizado pelo patrono do recorrido, devem os honorários recursais ser arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do novo Código de Processo Civil.

Por tais motivos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, por força da sucumbência recursal, fixar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do NCPC, face à gratuidade deferida à autora às fls. 35 (índice XXXXX).

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES

RELATOR

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