Artigo 22 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro
Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 22 - O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.