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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Aparecida Coutinho Magalhães

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_1229000220095010071_RJ_1391525626048.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Maria Aparecida Coutinho Magalhaes

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10o andar - Gab.24

Castelo Rio de Janeiro XXXXX-010 RJ

PROCESSO: XXXXX­02.2009.5.01.0071 ­ RTOrd

Acórdão

2a Turma

INTERVALO INTRAJORNADA. PACTUAÇÃO DE JORNADA DE 6 HORAS. DIREITO A APENAS 15 MINUTOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO § 4e, DO ART. 71 DA CLT. A disposição contida no caput do artigo 71 da CLT tem como destinatários os empregados que ordinariamente submetem­se à jornada superior a seis horas. Impõe­se uma interpretação sistemática e que não ofenda o princípio isonômico, atentando­se para o que o legislador quis efetivamente resguardar. Para os que gozam a jornada reduzida de 6 horas assegurou o intervalo de 15 minutos, porquanto quando aquela for ultrapassada farão jus ao pagamento das horas extras decorrentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA­CENTRAL e recorridos HELOÍSA MARIA MOTTA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA­CENTRAL .

Inconformados com a r. sentença de fls.127/131 da 71ã Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , proferida pela MM. Juíza Glaucia Alves Gomes, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, recorre ordinariamente os réus.

Embargos de declaração rejeitados à fl. 139 verso.

O recorrente, Estado do Rio de Janeiro, às fls. 144/149, pretende a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento de que incabível a condenação em horas extras haja vista a informação da autora de que laborava somente seis horas e que, se mantida a sentença, impossível a integração do valor pago pela Defensoria porque antes a MM. Juíza indeferira o pedido, entendendo­o como uma gratificação nos termos do artigo 22 do Decreto 2.479/1979.

O segundo recorrente, Central, às folhas 154/156, sustenta que a autora não realizou prova de que não usufruísse de intervalo intrajornada.

Representação processual regular, pelo primeiro réu, conforme

instrumento de mandato de fl.51.

Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados

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Gab Des Maria Aparecida Coutinho Magalhaes

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10o andar - Gab.24

Castelo Rio de Janeiro XXXXX-010 RJ

PROCESSO: XXXXX­02.2009.5.01.0071 ­ RTOrd

Acórdão

2a Turma

às fls. 157 e 158, pelo primeiro réu.

Contrarrazões às fls. 167 e 170.

Manifestação do Ministério Público, a teor do inciso II, do artigo 85, do Regimento Interno desta Corte, entendendo não estar sujeita a sentença ao reexame necessário e pelo provimento parcial dos recursos.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço dos recursos voluntários , porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho entende que o valor da condenação não alcança o limite previsto no artigo 475, § 2e, do CPC, razão pela qual entende que a sentença não se submete ao reexame necessário.

No que diz respeito à remessa necessária, exponho o meu entendimento quanto à necessidade de que a condenação seja líquida para se apurar o enquadramento ou não no limite de 60 salários mínimos a que alude o parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil, o qual faz alusão a ªvalor certoº. Na hipótese prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, a restrição de sua aplicação resulta apenas quando a matéria debatida extrapola os limites da questão abordada em Súmula. Não é incomum, por exemplo, que aspectos fáticos e de direito, não alcançados pelo verbete sumular, atinjam o responsável subsidiário. Ademais, respaldo­me, ainda, no argumento de que o Decreto­Lei 779/79, destinado ao processo do trabalho, é de caráter especial e, portanto, prevalece em relação à norma geral, no caso, o Processo Civil.

Dessarte, ressalvado meu entendimento pessoal, não conheço do Reexame Necessário, adotando o majoritário da Turma, o que atrai a incidência do que assente nas alíneas ªa ª e ªbº, do inciso I, da Súmula në 303 daquela Corte, que ora se adota:

"Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI­1) ­ Res.1299/2005 ­ DJ 20.04.05

I ­ Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

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PROCESSO: XXXXX­02.2009.5.01.0071 ­ RTOrd

Acórdão

2a Turma

Superior do Trabalho. (ex­Súmula në 303 ­ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)º

Isto posto, não conheço da remessa necessária, por incabível, de acordo com o entendimento majoritário desta E. Turma, e conheço dos recursos voluntários, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO SUSTENTADA PELO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO (FOLHA 146)

Alega o recorrente, segundo réu, que inexiste relação jurídica

entre as partes, haja vista o tratamento dado pela MM. Juíza no sentido de que a autora era estatutária.

A autora pretende verbas contratuais e resilitórias decorrentes do vínculo que manteve com o primeiro réu, vindo o Estado somente como responsável pela cessão da autora à Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Requer diferenças salariais e horas extras.

Não há dúvida quanto à competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho. A autora persegue direitos oriundos da relação de emprego que manteve com o primeiro réu, CENTRAL. A competência se evidencia no momento em que a ação foi ajuizada, conforme artigo 87 do Código de Processo Civil, levados em consideração a natureza dos pedidos, estes de índole trabalhista. Acrescente­se a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal.

Rejeito a preliminar.

M É R ITO

DAS HORAS EXTRAS ± TEMA COMUM AOS DOIS RECURSOS

Trata­se de empregada contratada pela Central ± Cia Estadual de Transportes e Logística e depois cedida para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a autora a percepção de horas extras, a partir da sexta diária, bem como do intervalo intrajornada de 1 hora, nos moldes do § 4e, do art. 71 da CLT.

De início, impõe­se consignar não ter restado esclarecida a data da cessão da autora à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. A autora diz 10.07.01, depois, 10.05.01; o documento de folha 75 registra 02.04.02; a

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Acórdão

2a Turma

defesa do Estado, à folha 83, menciona 23.03.2000.

A autora veio a juízo alegar que ultrapassava a jornada de 6 horas, não usufruía de intervalo de uma hora para refeição e que recebia R$ 953,26 a mais na Defensoria, o que foi tratado pela MM. Juíza como gratificação nos termos do Decreto 2.479/1979. De tudo, restou a improcedência do pedido de integração da gratificação; o deferimento de 5 horas extras, por semana, a título de intervalo intrajornada, condenados os réus solidariamente, e, ainda, a condenação apenas do primeiro réu ao pagamento dos vales­transporte. Quanto a estes, o primeiro réu não se insurge, permanecendo a condenação, no particular.

Procede em parte o inconformismo dos réus.

A inicial noticia, expressamente, que a autora, ao ser cedida para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em maio/2001, passou a ter a jornada de 6 horas de trabalho. Entretanto, durante todo o período imprescrito, laborou das 07h00 às 14h00, sem intervalo para descanso e alimentação (fl. 3) ± fatos confirmados no depoimento pessoal, retratado a fl. 93.

A exceção da questão alusiva ao intervalo intrajornada, a pactuação da jornada de 6 horas após a cessão, bem como o horário de trabalho informado na inicial não restaram impugnados pelos réus. Assim, como bem ressaltado pela Procuradoria do Trabalho, a sobrejornada há de ser apurada com base no labor excedente à sexta hora diária, considerado o horário de 07h00 às 14h00. Merece, portanto, reforma a decisão de 1ë grau.

Da mesma forma, impõe­se limitar a condenação de horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, a 15 minutos diários. Isto porque, a disposição contida no caput do artigo 71 da CLT tem como destinatários os empregados que ordinariamente submetem­se à jornada superior a seis horas, porquanto não seria razoável imaginar­se que aquele que trabalha 30 minutos extras além da sexta hora diária, por exemplo, fará jus ao intervalo de 1 hora, enquanto o que cumpre a jornada normal de oito horas fará jus ao mesmo intervalo de 1 hora, ainda que ultrapassando em 30 minutos a sua jornada normal. O trabalho extra é de ser encarado efetivamente como extraordinário e por isso, sua constatação resulta no pagamento da hora com o acréscimo. Não é pelo fato de o empregado fazer jus a horas extras em razão de ter ultrapassado a sua jornada normal que tal interfere no intervalo a que por lei deveria gozar. Trata­se de bis in idem. Impõe­se uma interpretação sistemática e que não ofenda o princípio isonômico, atentando­se para o que o legislador quis efetivamente resguardar. Para os que gozam a jornada reduzida de 6 horas assegurou o intervalo de 15 minutos, porquanto quando aquela for ultrapassada farão jus ao pagamento das horas extras decorrentes.

Evidente que o intervalo intrajornada constitui­se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, mas não se justifica que o empregado,

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Acórdão

2a Turma

já beneficiário de uma jornada reduzida, a qual, quando extrapolada, enseja horas extras, faça jus a mais uma hora extra a título de intervalo, resultando em 1hora e 15 minutos de intervalo, enquanto que aquele que trabalha jornada normal de oito horas, faça jus apenas a 1 hora de intervalo, sem qualquer adicional. Embora se trate de desiguais, por força da diversidade de jornada a que submetidos, não parece razoável tal interpretação no contexto do ordenamento laboral.

No mais, ressalto que o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial në 380 da SDI­I do C. TST não possui caráter vinculante e, portanto, normativo.

Isto posto, considerando que os documentos de fls. 95­112 não consignam o tempo de fruição do intervalo para descanso e alimentação, sendo, portanto, inservíveis para a comprovação da efetiva jornada laborada, prevalece a tese inicial de sua não fruição, como, aliás, já salientado pelo Juízo de 1ë grau, cabendo, tão­só, a limitação da condenação imposta aos réus.

Acolho, portanto, os recursos para deferir apenas em parte os pleitos contidos nas letras C e D do rol.

C ONCLUS Ã O

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, por incabível, de acordo com o entendimento majoritário desta E. Turma, e conheço dos recursos voluntários. No mérito, DOU­LHES PARCIAL PROVIMENTO , para, nos termos da fundamentação supra, determinar que a sobrejornada seja apurada com base no labor excedente à sexta hora diária, considerado o horário de 07h00 às 14h00, e limitar a condenação de horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, a 15 minutos diários, mantidos os demais parâmetros fixados na r. Sentença.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, por incabível, de acordo com o entendimento majoritário desta E. Turma, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, por maioria, dar­lhes parcial provimento, para, nos termos da fundamentação do voto da relatora, determinar que a sobrejornada seja apurada com base no labor excedente à sexta hora diária, considerado o horário de 07h00 às 14h00, e limitar a condenação de horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, a 15 minutos diários, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, vencida a Desembargadora Márcia Leite Nery no tocante ao intervalo.

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Acórdão

2a Turma

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2012

MARIA APARECIDA C. MAGALHÃES

Desembargadora Relatora

JMGB/2012/ek

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