Parágrafo 1 Artigo 106 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107 .
Parágrafo único - Estão isentos da taxa:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-Lei.
{Redação do Artigo 106, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347 /1999, vigente desde 01.01.2000> Seção III - Da Liquidação