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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA

Julgamento

Relator

Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ__02601068720108190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Remessa Necessária Nº. XXXXX-87.2010.8.19.0001

Autor: CELIO BAPTISTA DE SOUZA

Réu: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA

Relator: Desembargador ANDRÉ L.M. MARQUES

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE PERSEGUE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HIPÓTESE NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALORES DEVIDOS QUE CLARAMENTE NÃO ULTRAPASSARÃO 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, POIS A VANTAGEM ECONÔMICA OBTIDA NÃO ALCANÇA O PATAMAR LEGAL. ART. 496, § 3º, INC. II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº XXXXX-87.2010.8.19.0001, em que é Autor CELIO BAPTISTA DE SOUZA e Réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA .

ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (antiga Sétima Câmara Cível), por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária.

RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por CELIO BAPTISTA DE SOUZA em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA , objetivando, em linhas gerais, revisão de benefício previdenciário.

Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na sentença (id. 358) proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública, abaixo transcrita, que passa a fazer parte da presente decisão, nos termos do artigo 92, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

"Trata-se de ação revisional ajuizada por CÉLIO BAPTISTA DE SOUZA em face de RIOPREVIDENCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a revisão do valor do seu benefício previdenciário. O autor alega, em síntese, que vem recebendo valor inferior ao devido, tendo em vista que faz jus ao recebimento de valor igual ao percebido por servidores que exercem a mesma função na ativa. Afirma que haveria defasagem no valor recebido a título de" Direito Pessoal L 1586/89 ", baseando- se no valor recebido pelo paradigma apontado na inicial (Sr. Francisco Machado). Requer a condenação da ré a revisar sua aposentadoria em 100% dos ganhos do servidor em atividade, além das diferenças a título de ‘Direito Pessoal L 1586/89’ com relação ao paradigma apontado na inicial. A petição foi instruída com os documentos de fls. 8/32. Decisão às fls. 35, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada. Contestação às fls. 42/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/83 na qual a ré alega: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prescrição de fundo de direito; (iii) que a complementação salarial instituída pela Lei Estadual n.º 1.586/89, na forma do art. 77, XXVII, da Constituição do Estado tinha natureza variável, correspondente à diferença entre a remuneração do órgão de origem e o salário do emprego público equivalente na entidade de destino; (iv) impossibilidade de vinculação com a gratificação paga a um servidor específico; e (v) absorção e extinção da complementação salarial pelo art. 4º da Lei Estadual n.º 5.772/2010. Manifestação do Ministério Público às fls. 96, informando que não há interesse no feito. Decisão de saneamento do processo às fls. 136 e fls. 293/295. Cálculo do contador judicial às fls. 324/327. É o breve relatório [...]."

O Juízo "a quo" assim fundamentou a sentença:

"[...] Da leitura do documento juntado às fls. 16, verifica-se que o requerente foi aposentado de acordo com os Artigos 214, inciso II e 219, inciso I, alínea ‘a’ do Decreto 2479, de 08.03.79, em 13 de outubro de 1992. É entendimento pacífico na jurisprudência que a lei reguladora nesta hipótese é a norma vigente ao tempo da aposentadoria do segurado, para fins de concessão de benefício previdenciário. Com efeito, dispunha o art. 40 da Constituição da Republica, em norma de reprodução necessária na Constituição estadual e na Lei Orgânica de cada Município: ‘§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.’ Dessa forma, tem-se que a remuneração percebida pelo ocupante do cargo constitui o parâmetro dos proventos do servidor inativo. (...) A garantia de paridade entre vencimentos e proventos requer similitude de situações funcionais e, no caso dos autos, a parte autora está a pleitear especificamente o direito de perceber proventos nos mesmos patamares dos ativos, que laboram sob a mesma situação funcional em que o servidor trabalhou. [...]"

Os pedidos foram julgados da seguinte forma:

"Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao réu a revisão do benefício da parte autora, utilizando-se os critérios e índices adotados para os reajustes dos servidores em atividade que laboram na mesma situação profissional que trabalhou o demandante, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a data do reajuste concedido aos ativos até a data do efetivo pagamento, inserindo, por consectário lógico, os eventuais reajustes ocorridos no interregno, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando- se as não atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada da seguinte forma: a) até 30.06.09 (quando da entrada em vigor da Lei 11.960/09) aplicam-se os índices oficiais de correção monetária adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ; b) a partir do dia 30.06.09 até 25.3.2015 (data da modulação dos efeitos das ADI ́s 4357 e 4425 pelo STF), aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; c) a partir de 25.03.2015, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que tange aos juros de mora, estes incidem a partir da citação (súmula 204 do STJ), e no percentual de 0,5% ao mês, até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, o percentual estabelecido com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condeno o réu ainda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor equivalente apenas às parcelas vencidas, contando como termo final a presente sentença (Súmula 111, do S.T.J.), observando-se quanto às custas o disposto no artigo 17, IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 e quanto a taxa judiciária o art. 106, Parágrafo único, inc. I, do Decreto-Lei nº 05/75."

Sem recurso voluntário. Sobem os autos em Remessa Necessária.

É o Relatório. Passo ao voto.

VOTO

Inicialmente, deve-se dizer que a Remessa Necessária a que foi submetida a sentença, não deve ser conhecida, pois a vantagem econômica em questão certamente não ultrapassará o valor de alçada exigido pela lei processual.

Isso porque o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil afasta a obrigatoriedade da remessa em algumas hipóteses, quais sejam:

"Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados ;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público" 1

Na hipótese, em que pese o fato de a sentença não ser líquida, por simples verificação aritmética, vê-se que o proveito econômico é muito inferior ao valor equivalente a 500 salários-mínimos, considerando-se que o valor da causa é de R$ 20.000,00 e a planilha apresentada pela contadoria judicial em id. 324 discrimina o valor de R$ 2.569,13.

Portanto, mesmo acrescendo-se juros e atualizações a este montante, conclui-se com facilidade que a vantagem econômica auferida é inferior ao limite previsto pelo CPC, restando configurada a hipótese de não conhecimento da Remessa Necessária.

Repita-se que, apesar de se estar diante de sentença ilíquida é matematicamente impossível ―mesmo com o acréscimo de atualização ― que a condenação veiculada na sentença alcance o valor mínimo para conhecimento da remessa necessária, afastando, assim, a observância do duplo grau de jurisdição.

Sobre o tema, válido transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

"REMESSA NECESSÁRIA . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS . CONDENAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE EM MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATINGIRÁ LIMITES QUANTITATIVOS PARA O DUPLO GRAU

1 grifou-se

OBRIGATÓRIO PREVISTOS NO ART. 496 DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA . Submissão das sentenças ilíquidas ao duplo grau obrigatório. Impossibilidade do valor da condenação ultrapassar o limite quantitativo do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor do proveito econômico ou da condenação dos Estados for de valor líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Remessa necessária não conhecida." 2

"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA REFERENTE A FUNDO DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SM . Sentença de procedência determinando a vinda dos autos em remessa necessária. Inexistência de recurso. O art. 496, § 3º, II do CPC definiu que não incide a remessa necessária quando a condenação imposta para todos os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados não ultrapasse o valor de 500 salários-mínimos. Valores devidos que não ultrapassarão 500 SM , hoje no valor de R$ 651.000,00. Não cabimento de duplo grau obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA ."3

2 XXXXX-42.2022.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA

- Julgamento: 20/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6a CÂMARA, grifou-se.

Por tais fundamentos, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.

Local, data e assinatura lançados digitalmente.

ANDRÉ L. M. MARQUES

Desembargador Relator

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