Artigo 29 do Decreto Lei nº 216 de 18 de Julho de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 216 de 18 de Julho de 1975

DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29 - O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer às condições exigidas na letra a do artigo 14;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 14;
c) for preso preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio;
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
j) for considerado desaparecido;
k) for considerado extraviado;
l) for considerado desertor;
m) estiver em dívida para com a Fazenda Estadual, por alcance; e
n) tiver conduta civil e/ou militar irregular.
§ 1º - O Oficial PM que incidir na letra b, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Secretário de Estado de Segurança Pública, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; ou
d) passar à inatividade.
* § 4º - O disposto nas alíneas d e g não se aplicará nos casos de delito de trânsito.
* Acrescentado pela Lei nº 1336 /1988.
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