Artigo 4 da Lei nº 2.823 de 07 de Novembro de 1997 do Rio de janeiro

Lei nº 2.823 de 07 de Novembro de 1997

ALTERA NORMAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES, NA FORMA ABAIXO.
Art. 4º - Para os efeitos previstos no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o regime de extinção de obrigações nele previsto, observadas as seguintes condições:
I - quaisquer valores considerados devidos e não pagos, por parte do Estado do Rio de Janeiro, só serão considerados passíveis da compensação fiscal referida neste artigo se forem demonstrados, pela empresa beneficiária, através de expediente escrito, protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - na hipótese de compensação fiscal baseada em tributos estaduais, cuja apuração decorra de auto-lançamento tributário efetivado pelo próprio contribuinte (artigo 150 do CTN ), serão aceitos os valores escriturados nos respectivos livros fiscais, como imposto a pagar, em cada período de apuração;
III - na hipótese de compensação fiscal baseada em tributos estaduais, cuja apuração decorra de lançamento tributário efetivado pela autoridade competente, serão aceitos os valores nele expressos;
IV - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual, será automática, desde que os referidos créditos sejam vencidos, e far-se-á nas condições financeiras em que forem contratados;
V - a compensação de créditos vincendos obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 170, do Código Tributário Nacional .
Parágrafo único - O disposto nos incisos II a V deste artigo não prejudicará a realização e a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Secretaria de Estado de Fazenda, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.
Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis Ordinárias Atalho para outros documentos Lei 609 /82 Lei 3130 /98 Lei 3347 /99 v
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