Parágrafo 5 Artigo 14 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
§ 5º - O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido:
I - resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou
II - seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
I - resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou
* * § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
II - seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
* * § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
* Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
* * § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).
* Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
* * § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).
* Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
* Revogado pela Lei nº 6104/2011.