Parágrafo 2 Artigo 14 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº. Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Belford Roxo, Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Belford Roxo, Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 3585, de 19 de junho de 2001, publicada em 22/06/2001 * § 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 3585, de 19 de junho de 2001, publicada em 22/06/2001 * § 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002 * * § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002 * * § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Revogado pela lei 7071/2015.
* Revogado pela lei 7071/2015.
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