Inciso IV do Artigo 14 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
a) - Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
a) - Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* Revogado Lei 7175/2015.
* * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005.
* Revogado Lei 7175/2015.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3537 RJ

Vistos, etc.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, manejada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega a inconstitucionalidade do caput e dos incisos I e II ao art. 1º e do arts. …
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