Artigo 8 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte:
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte:
a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
II - na falta do preço a que se refere o item anterior:
I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
II - na falta do preço a que se refere o item anterior:
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 3º - Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.
§ 3º - Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.
§ 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
§ 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000 * § 6º - Para os efeitos do inciso II, do “caput”, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do “caput”, conforme o caso.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000 * § 6º - Para os efeitos do inciso II, do “caput”, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do “caput”, conforme o caso.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
* Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
* Nova redação dada pela Lei 6276/202.
* Nova redação dada pela Lei 6276/202.

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