Artigo 5 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - Integra a base de cálculo do imposto:
Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* § 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;
II - o valor correspondente a:
II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
III - caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução.
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
* Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 5835/2010.
* § 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:
II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;
I - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
III - caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução.
II - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
* Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 5835/2010.
* § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:
II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
I - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
II - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
* § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3454/2000
II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3454/2000
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