Parágrafo 6 Artigo 3 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
§ 6º - Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
* Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
II - existência de saldo credor de caixa;
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
II - existência de saldo credor de caixa;
IV - constatação de ativos ocultos;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
IV - constatação de ativos ocultos;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
* X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
* Incluído pela Lei 8795/2020,
* X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.
* Incluído pela Lei 8795/2020,

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-66.2015.8.19.0001 202229503228

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Página 398 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Julho de 2019

PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE…
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Página 19 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Dezembro de 2017

tigo 48 do Decreto nº 2.473/1979 - RPAT. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto nº 2.473/1979…
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Página 7 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 11 de Dezembro de 2017

de ensejar a nulidade do auto de infração. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS-IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. Cabe o ICMS ao Estado destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro…
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Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15 de Março de 2013

- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.207. - EMENTA: ICMS E MULTA. REPETRO. No caso aplica-se à…
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Página 31 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 22 de Janeiro de 2013

consecutivas, em face da servidora ISA MIRIAN DA SILVA SANTOS , Identidade Funcional nº 36375411, Professor Docente II - 40 horas, matrícula nº 5.024.403-7, Vínculo 1, concedendo-lhe a reassunção ao…
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Página 9 da Parte I - Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 6 de Maio de 2011

a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Recurso nº 40.883 - Processo nº E04/172.605/1991 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO…
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