Parágrafo 6 Artigo 3 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
§ 6º - Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
* Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
II - existência de saldo credor de caixa;
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
II - existência de saldo credor de caixa;
IV - constatação de ativos ocultos;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
IV - constatação de ativos ocultos;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
* X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
* Incluído pela Lei 8795/2020,
* X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.
* Incluído pela Lei 8795/2020,