Artigo 15 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 15 - Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.