Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 2.052 de 31 de Dezembro de 1992 do Rio de janeiro

Lei nº 2.052 de 31 de Dezembro de 1992

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427
II - "Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz".
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