Artigo 207 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

A lei tributária aplicada e suas normas

A Lei 5.172 /1966 é norma legal sobre o instituto tributário nacional. Através da qual, juntamente com a Constituição Federal , podemos aplica-la nas formas de relação entre o contribuinte e o…
1
0

Das garantias e privilégios do crédito tributário

A começar pelas garantias e privilégios descritas nos arts. 183 a 193 do CTN,que são prerrogativas do Poder Público para impelir o contribuinte ao pagamento da obrigação tributária. A natureza das…
1
0
TANCREDO AGUIAR, Advogado
há 7 anos

Certidão Positiva de Débitos Fiscais com efeitos de Negativa (questão de prova III)

ENUNCIADO: A empresa de ônibus “XXX” pretende participar de uma licitação para o transporte público do município de Juiz de Fora. Para tanto, consta no edital de licitação, a necessidade de…
4
0