Artigo 3 Lc nº 977 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo
Lc nº 977 de 06 de Outubro de 2005
Artigo 3º - A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.