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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Sergio Fernandes de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_30034846920238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000581540

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-69.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados JACIRA FERNANDES RIBEIRO, JOSE ANTONIO FABRIS, ELZA BENEDICTA DA SILVA, MARIA CARMELITA FERREIRA CARVALHO, SUELI DELPHINO, AMBROSINA PAIXÃO, CELIA MARIA SIMONATO DOS SANTOS, MARTA ANGELICA PEREIRA LINDO, JOAO ALBERTO BARRELLA, DELCIDIA GARCIA SANCHES, GENEVA PECORAL BASTIANI, MARIA LUISA CECCON CEREZER, APARECIDA GALANO LUCIANO, SHIRLEY THEREZINHA PIFFER MOSQUETTO, DIRCE ALVES VASQUES, LAIR MIRANDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, MARIA MADALENA DA SILVA RESLER, AÉCIO SALVIANO TENÓRIO DA ROCHA, BENEDITA VITORINO, MARIA APARECIDA MERCANTE TACIOLI, IRACEMA DILEIA PRADO, SEBASTIÃO CENCIANI SOBRINHO, LUIZ APARECIDO DA SILVA, NEUSA DE ZOPPA BERTELLI, APARECIDA INALVA PEREIRA, MARLENE PRATES, MARIA ELIZABETH MARANHÃO PESSOA, BENEDITA DE FATIMA COSTA ANTONIO, VERA RIBEIRO PONTES MIELI, ISABEL DE OLIVEIRA, LUIZA SINUE NARIMATSU SAITO, CLEIDE LOPES PACHECO GUILHERME, MARIA PERCILIANA DA SILVA e WILSON CARNAROLI.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente sem voto), COIMBRA SCHMIDT E MAGALHÃES COELHO.

São Paulo, 13 de julho de 2023.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº XXXXX-69.2023.8.26.0000

Agravante: Estado de São Paulo

Agravados: Jacira Fernandes Ribeiro, Jose Antonio Fabris, Elza Benedicta da Silva, Maria Carmelita Ferreira Carvalho, Sueli Delphino, Ambrosina Paixão, Celia Maria Simonato dos Santos, Marta Angelica Pereira Lindo, Joao Alberto Barrella, Delcidia Garcia Sanches, Geneva Pecoral Bastiani, Maria Luisa Ceccon Cerezer, Aparecida Galano Luciano, Shirley Therezinha Piffer Mosquetto, Dirce Alves Vasques, Lair Miranda, Carlos Alberto dos Santos, Maria Madalena da Silva Resler, Aécio Salviano Tenório da Rocha, Benedita Vitorino, Maria Aparecida Mercante Tacioli, Iracema Dileia Prado, Sebastião Cenciani Sobrinho, Luiz Aparecido da Silva, Neusa de Zoppa Bertelli, Aparecida Inalva Pereira, Marlene Prates, Maria Elizabeth Maranhão Pessoa, Benedita de Fatima Costa Antonio, Vera Ribeiro Pontes Mieli, Isabel de Oliveira, Luiza Sinue Narimatsu Saito, Cleide Lopes Pacheco Guilherme, Maria Perciliana da Silva e Wilson Carnaroli

Comarca: São Paulo

Voto nº 25907

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que permitiu a incidência da sexta-parte sobre a GAM - Acórdão que reconheceu a incidência da sexta-parte sobre "as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as 'vantagens eventuais'" - Gratificação de Atividade de Magistério que, a princípio, compõe a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, considerada a orientação vigente na corte paulista (Enunciado nº 25 da Sessão de Direito Público)- E claro está que há de prevalecer a interpretação que o E. Tribunal dá às disposições da LC 977/05, pois este o sentido do v. Acórdão, título executivo judicial, não impressionando a parte final da regra do art. , par. único, a levantar a possibilidade de um indevido "efeito cascata", pois a própria norma ressalva "quando for o caso" - Cumprimento de sentença que deve se dar de acordo com a orientação jurisprudencial - Recurso improvido

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência da sexta-parte sobre a Gratificação por Atividade do Magistério e sobre os décimos previstos na regra do artigo 133 da Constituição do Estado. Aduz a Fazenda do Estado que os adicionais temporais já compõem a base de cálculo da GAM e dos décimos, o que implicaria efeito cascata.

É o relatório.

É certo que a LC nº 977/05, ao criar a chamada GAM, trouxe, no artigo , regra segundo a qual aquele plus não se incorpora aos vencimentos e salários para nenhum efeito.

Mas há entendimento consolidado neste E. Tribunal no sentido de que a GAM não se consubstancia em vantagem de caráter transitório, pro labore faciendo , pois não é devida por prestação de serviço em caráter extraordinário e contingente, em condições diferentes e com maiores riscos ou ônus que o trabalho comum do cargo ou função, não passando de uma mal disfarçada forma de aumento de vencimentos.

Bem por isto, a corte bandeirante firmou entendimento no sentido de que, como a GAM tem caráter genérico, o que conspira contra a sua suposta natureza de "vantagem" (Enunciado nº 25 da Sessão de Direito Público), há de integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.

E tal interpretação está em consonância com o que se decidiu no v. Acórdão, título executivo judicial, que determinou que "A base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as 'vantagens eventuais'"

E não impressiona a regra do artigo 2º, parágrafo único, diante da ressalva aberta no final daquele dispositivo legal. Enfim, a GAM haverá mesmo de compor a base de cálculo da sexta-parte.

Não se pode falar ainda em indevido efeito cascata com relação à incidência da sexta-parte sobre o décimo previsto na norma do artigo 133 da Constituição Estadual. E isto porque o Decreto nº 35.200/92, tratando da regra constitucional, dispõe, no artigo , que o valor incorporado será computado no cálculo das vantagens pecuniárias.

Assim, deve a sexta-parte incidir sobre a GAM e sobre os

décimos previstos na regra do artigo 133 da Constituição do Estado.

Nestes termos, nego provimento ao recurso.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1899859472/inteiro-teor-1899859473