Artigo 756 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Art. 756 - Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice.

8. As modalidades de transporte e a sua disciplina jurídica - Contrato de transporte

8 As modalidades de transporte e sua disciplina jurídica Cumpre examinar agora, as várias modalidades de transporte, para o exclusivo efeito de determinar suas peculiaridades em relação ao contrato…
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Página 564 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Junho de 2014

2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da infância e Juventude da Comarca de Rolim de Moura - RO E-mail: rmm2civel@tjro.jus.br Proc.: XXXXX-29.2013.8.22.0010…
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 32581

SEGURO MARITIMO. ABANDONO PELO SEGURADO DO OBJETO SEGURO E CONSEQUENTE DIREITO DE PEDIR AO SEGURADOR INDENIZAÇÃO DE PERDA TOTAL. CASO EM QUE ISSO OCORRE, POR IMPORTAR O CONSERTO EM TRES QUARTOS OU …
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0162254-6

O CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE PENHOR MERCANTIL - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO CIVIL DO …
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