Artigo 6 da Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967

Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteçâo a fauna e dá outras providências.
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
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