Artigo 3 da Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967

Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.111, de 10.10.1995)

Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Lei nº 5.467, de 5 de julho de 1968.

Dá nova redação aos artigos 119 e 120 do Código Penal , que dispõem sôbre a reabilitação criminal.
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Decreto de 26 de maio de 1997.

Renova a concessão da Rádio Panorama Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Mandirituba, Estado do Paraná.
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